quinta-feira, 20 de junho de 2013

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sábado, 15 de junho de 2013

Síndrome de Machado Joseph: Notícias-Especialista orienta sobre diferença entr...

Síndrome de Machado Joseph: Notícias-Especialista orienta sobre diferença entr...:           Notícias-Especialista orienta sobre diferença entre nódulo benigno e câncer de mama.                                             ...

Notícias-Especialista orienta sobre diferença entre nódulo benigno e câncer de mama.por:Angela Maria Chagas Souza-


          Notícias-Especialista orienta sobre diferença entre nódulo benigno e câncer de mama.                                                                                                                                                    
Foto: Klaus Tiedge / Corbis
Mulheres que realizam o exame das mamas, seja apalpando durante o banho ou através de testes de imagem como a mamografia, podem notar o surgimento de nódulos e se assustarem com a associação ao câncer. Mas nem todo nódulo pode ser sinal da doença. Conhecer melhor o tipo e ficar de olho na saúde ajuda a encontrar o melhor tratamento e a prevenção de enfermidades mais graves.
Segundo o médico sanitarista e epidemiologista do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca), Arn Migowski, as causas dos nódulos são diversas, pois o termo é genérico, podendo incluir alterações benignas assim como o câncer de mama. “Nódulo mamário é o termo técnico para o que a população geralmente chama de caroço no seio, e é usado antes da confirmação do diagnóstico. Eles podem corresponder a alterações benignas da mama ou câncer. As alterações benignas são as mais comuns, principalmente se considerarmos as mulheres mais jovens”, declara.
Os nódulos mamários podem aparecer em qualquer fase da vida. “O fibroadenoma, que é o tumor benigno mais frequente, é mais comum em mulheres jovens com idades entre 20 e 50 anos. Eles tendem a aumentar de volume quando a mulher engravida e a regredir na menopausa”, explica Arn. Já os nódulos que indicam um câncer são mais prevalentes em mulheres após os 50 anos. “Por isso, um nódulo mamário em uma mulher de 65 anos, por exemplo, é mais frequentemente diagnosticado com câncer de mama do que um nódulo mamário em uma mulher com 40 anos, mas isso não quer dizer que não existam casos de câncer de mama em mulheres jovens”, reforça.
Os cistos também podem confundir as mulheres na hora do exame. Segundo Arn, um nódulo pode ser um cisto, mas o cisto é apenas um dos diagnósticos possíveis para o nódulo mamário. Os cistos simples são alterações benignas, mas podem ou não indicar um câncer, por isso, todo cisto deve também ser investigado.
Mesmo que na maioria das vezes o nódulo seja benigno, ele continua sendo o principal sinal do câncer de mama. “As mulheres devem conhecer o aspecto normal de suas mamas e as variações que ocorrem normalmente com elas no ciclo menstrual e com o avançar da idade. Se perceberem algo fora do normal devem procurar um médico para avaliação. Devem estar particularmente alertas para nódulos endurecidos e pouco móveis”, alerta.
Embora seja mais comum em mulheres, os nódulos também podem surgir nos homens. “Cerca de um em cada cem casos de câncer de mama ocorre em homens. O principal sinal para eles é a presença de um caroço ou nódulo endurecido na região da aréola, a pele em torno dos mamilos, especialmente em apenas uma das mamas. Geralmente ocorre em homens com mais de 50 anos, sendo mais comum em torno de 65 a 67 anos.”
O tratamento dos nódulos é variado. Nos casos benignos, alguns podem regredir espontaneamente, outros, como no caso de alguns cistos, precisam ser aspirados. No câncer de mama, existem diversos protocolos de tratamento e que dependerão de diversos fatores como os relacionados às características do tumor e à presença ou não de câncer em outras áreas do corpo.
Para Arn, o consumo de bebidas alcoólicas pode potencializar o desenvolvimento do câncer de mama. “A obesidade, especialmente após a menopausa, também está associada ao aumento do risco. Estima-se que uma dieta equilibrada e a prática de atividade física regular poderiam evitar quase 30% dos casos de câncer de mama. Terapias de reposição hormonal devem ser feitas apenas se indicadas pelo médico, avaliando seus riscos e benefícios, e quando necessárias, pelo menor tempo possível”. A amamentação também reduz o risco de câncer de mama. Quanto mais tempo a mulher amamentar, maior será sua proteção contra a doença.
Fonte: Fabiana Conte / Comunicação Interna do Ministério da Saúde-por Fernando Souza-Gestor do blog-http://ataxiaespinocerebelar.blogspot.com.br/-é Angela Maria Chagas Souza-Gerente -da página:Doenças raras.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Síndrome de Machado Joseph: Síndrome de Machado Joseph: Notícias- Síndrome de ...

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Síndrome de Machado Joseph: Notícias- Síndrome de Machado Joseph-Obrigação de ...: Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial A Lei nº 7.853/89 assegurou às pessoas ...

Notícias- Síndrome de Machado Joseph-Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial



Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial


A Lei nº 7.853/89 assegurou às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito ao trabalho

da Redação

A Lei nº 7.853/89 assegurou às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito ao trabalho. Para tanto, veio a Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 93, institui, no âmbito da iniciativa privada, uma reserva de mercado, estabelecendo um percentual de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social. E esta determinação deve ser cumprida pelas empresas com 100 ou mais empregados, independentemente da natureza da atividade desenvolvida. Com essas considerações, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa atuante do ramo da construção civil, que alegava não conseguir preencher as vagas com portadores de deficiência.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho depois de várias tentativas de fazer a empresa cumprir a cota legal. Segundo alegou a ré, a dificuldade de contratação decorreria do fato de possuir obras espalhadas por todo o território nacional, geralmente com prazo determinado de duração. Ela argumentou que tentou realizar as contratações, mas sempre sem sucesso. No entanto, ao analisar o recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, atuando como revisor e redator, não deu razão à ré e propôs a manutenção da sentença que a condenou, sendo acompanhando pela maioria da Turma.

O magistrado esclareceu que o objetivo do legislador foi o de assegurar igualdade de tratamento entre os portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social e os não-portadores, visando à profissionalização e a inserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. Ele lembrou que a Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil, prevê que "todo País membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". O objetivo é garantir medidas adequadas para reabilitação profissional e a promoção de oportunidades de emprego para portadores de deficiência, tendo como princípio fundador o da igualdade de oportunidades entre todos os trabalhadores.

Na visão do julgador, a norma é taxativa e não comporta exceções. Assim, a reserva legal deve ser aplicada, pouco importando a atividade econômica, comercial ou industrial desenvolvida pela empresa. A recusa da iniciativa privada de cumprimento da cota estipulada na lei não pode ser aceita, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie acerca da constitucionalidade da Lei 8.213/91. Segundo o magistrado, não há ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição Federal. Pelo contrário, a lei se harmoniza plenamente com as normas constitucionais, especialmente os artigos 7º e 37, inciso, VIII, relacionados à proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, bem como reserva de um percentual de cargos e empregos públicos.

No caso do processo, a ré não apenas descumpriu uma obrigação legal. De acordo com o entendimento do redator, ela agiu com descaso em não cumprir com a determinação do Ministério do Trabalho, mesmo após a devida fiscalização e autuação (Decreto nº 3.298/99 e artigo 36, parágrafo 5º). O julgador ponderou ainda que a reserva ou quota legal de vagas para pessoas portadoras de deficiência deve ser um objetivo de todos, inclusive empregadores/empresas. "Tal prática não somente se alinha com o claro e taxativo comando normativo ora examinado como atenta para o que preceitua o texto constitucional brasileiro, especialmente em seus aspectos principiológicos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho e livre iniciativa) e para a ordem econômica e financeira (função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego ¿ no qual se devem incluir, por certo, agora, as PPD). Todos esses princípios devem agir de forma harmônica, sempre tendo como foco central o próprio solidarismo, presente no anseio o modelo social-político brasileiro", destacou.

Por tudo isso, ele propôs a confirmação das obrigações listadas na sentença, que atendem o comando legal, não acatando nem mesmo a limitação das vagas ao setor administrativo. Para ele, havendo pessoas aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas. E, ainda que não haja candidatos imediatos, deve-se sempre buscar o preenchimento dessa reserva. Tudo conforme já determinado na sentença, considerada razoável pelo julgador.

O novo entendimento da OJ 130 da SDI-2/TST foi adotado no caso, para estender os efeitos da condenação a todos os locais do território nacional onde a reclamada mantenha obras ou estabelecimento. Para efeitos de fixação da quota, deverá ser considerado o somatório de todos os seus empregados. A ré foi condenada ainda ao pagamento de indenização no valor de R mil reais por dano moral coletivo.





13/06/2013